DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1058527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de preclusão temporal e uso anômalo do writ como sucedâneo de revisão criminal.
- O agravante alegou inexistência de limitação temporal para desconstituição de condenações, conforme o art.
- 622 do CPP, e sustentou nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art.
- 226 do CPP, além de nulidade por prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer".
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. USO ANÔMALO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de preclusão temporal e uso anômalo do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante alegou inexistência de limitação temporal para desconstituição de condenações, conforme o art. 622 do CPP, e sustentou nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de nulidade por prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer". Requereu ainda a suspensão da execução da pena ou concessão de regime domiciliar em razão de problemas de saúde. 3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em julgado em maio de 2014, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. Além disso, entendeu que a questão de saúde foi ventilada apenas em sede recursal, configurando inovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado há mais de 11 anos, em desconformidade com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 5. Saber se a alegação de problemas de saúde do agravante, ventilada apenas na sede recursal, pode ser analisada no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 7. A questão de saúde apresentada pelo agravante não pode ser analisada, pois foi ventilada apenas nesta sede recursal, configurando hipótese de inovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.