DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1059098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
- A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima, postulando o restabelecimento de sentença que julgou improcedente a representação. 3. Juízo de origem absolveu o adolescente por ilicitude da prova; o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para aplicar medida socioeducativa de internação por 6 (seis) meses, ressaltando a consistência da denúncia anônima especificada e a indicação do local da droga pelo adolescente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade, reconhecendo a validade da busca pessoal com base em denúncia anônima especificada e em circunstâncias objetivas verificadas no local, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão estadual, autorizando o conhecimento do writ e, se for o caso, a concessão da ordem de ofício diante de alegada nulidade da busca pessoal; e (ii) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos constatados no local, configura ausência de justa causa apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova e o afastamento da medida socioeducativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível contra acórdão das instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada da Terceira Seção no HC 535.063/SP, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo em situações de teratologia ou ilegalidade manifesta. 6. A moldura fática fixada pelo acórdão estadual evidencia que a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada, com descrição de características do indivíduo e indicação de ponto conhecido pela comercialização de entorpecentes, seguida da abordagem de adolescente que se enquadrava na descrição e de sua indicação do local de ocultação da droga, afastando a tese de busca aleatória e de ausência de justa causa. 7. A verificação da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar a conclusão da decisão monocrática e não caracterizada coação ilegal patente, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por circunstâncias objetivas verificadas no local dos fatos, não configura busca aleatória e atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e o reexame da credibilidade de depoimentos policiais são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, HC 851.130/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.675.519/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 03.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.