DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1059141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
- No writ, o impetrante sustentou flagrante ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar dúvida razoável; e (iii) violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal com fundamento na retratação judicial da vítima como prova nova, julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. As alegações. No writ, o impetrante sustentou flagrante ilegalidade por: (i) negativa de prestação jurisdicional diante de suposta ausência de enfrentamento do parecer ministerial favorável na revisão criminal; (ii) valoração probatória ilegal ao desconsiderar a retratação da vítima como prova nova apta a gerar dúvida razoável; e (iii) violação ao art. 621, III, do Código de Processo Penal. No regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de acolhimento do parecer ministerial proferido na revisão criminal; (ii) saber se a retratação judicial da vítima, apresentada como prova nova, é suficiente, isoladamente, para desconstituir a condenação; e (iii) saber se a análise da retratação em confronto com o conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado capaz de autorizar concessão de ofício. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou detidamente a retratação judicial da vítima em cotejo com o conjunto probatório e concluiu pela sua insuficiência, não estando o órgão julgador vinculado ao parecer ministerial. 9. A condenação foi lastreada em depoimento especial da vítima, relatos de familiares, laudo pericial e fotografias das lesões; a retratação ulterior, isolada e dissociada das demais provas, não se mostra idônea como prova nova para afastar o édito condenatório na revisão criminal. 10. O revolvimento de fatos e provas para reavaliar a retratação em confronto com o acervo probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.042.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.575/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.