DIREITO PROCESSUAL PENAL — PET no HC 1059245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local.
- O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso.
- A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da não juntada de peças essenciais, bem como da ausência de pronunciamento colegiado da Corte Local. 2. O agravante comunicou a inclusão nos autos da decisão monocrática do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de apresentar exame criminológico favorável e documentos relacionados ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que não foi submetida ao colegiado competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o pleito sem o prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é necessário o prévio debate na instância de origem para que a matéria possa ser examinada pelo Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.