AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1060445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.
- A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
- A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri.
- Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao rito do Tribunal do Júri. 4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse, não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado. 6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao fundamento já consolidado no decreto prisional original é suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco objetivo de evasão já consumado. 4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando o agravante permanece foragido há anos, evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos gravosa. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC 200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.