DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1060548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime do art.
- Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro. 3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313). 6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração (CPP, art. 282, § 6º). 8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.