DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1060610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem compreender o entendimento do colegiado a seu respeito.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in idem.
- No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, pois os fundamentos do acórdão embargado demonstram, de modo claro e suficiente, o entendimento adotado, não se exigindo a resposta expressa a todas as questões se as razões de decidir permitem compreender o entendimento do colegiado a seu respeito. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se fundamentou exclusivamente na quantidade e na natureza dos entorpecentes, mas também na apreensão de instrumentos típicos de mercancia e em elementos reveladores de dedicação habitual a atividades criminosas, o que afasta logicamente a alegação de dupla valoração dessa circunstância e, assim, resolve alegação de bis in idem. 3. No que concerne a revaloração das provas, o julgado reconhece a validade da apreciação das provas pelo Tribunal de origem, de forma que o reconhecimento da minorante demandaria redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.