DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1062094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO EM RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenados pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. 2. A parte agravante sustenta flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o crime foi praticado na residência da vítima, o que, segundo a defesa, não representaria maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado. 5. A prática do crime de roubo no interior da residência da vítima constitui circunstância concreta que agrava a reprovabilidade da conduta, por atingir o ambiente em que a vítima deveria se sentir segura, configurando fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.