DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 1062109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem.
- A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima.
- Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025.; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 4/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000691"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.