DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1063005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente concedido ao ora agravante.
- A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art.
- Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos, quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente concedido ao ora agravante. 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos, quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o inadimplemento do requisito subjetivo. 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios, devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para aferição do mérito do apenado. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício. 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional, deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258, caput; Súmula 441/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.