DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1063162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitido para correção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada. 5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. 6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis. 7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.