PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1063624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou aprofundado exame do acervo fático-probatório, sendo inviável reavaliar a suficiência dos elementos de autoria e materialidade quando dependente de incursão probatória.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela atuação estruturada do grupo criminoso, pela cobrança coercitiva de suposta dívida mediante grave ameaça e pela intimidação direta à vítima e seus familiares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou aprofundado exame do acervo fático-probatório, sendo inviável reavaliar a suficiência dos elementos de autoria e materialidade quando dependente de incursão probatória. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela atuação estruturada do grupo criminoso, pela cobrança coercitiva de suposta dívida mediante grave ameaça e pela intimidação direta à vítima e seus familiares. 4. A atribuição ao agravante da posição de liderança em facção criminosa local reforça o elevado potencial ofensivo da conduta e a capacidade de intimidação do grupo, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos antecedentes do agravante, que ostenta condenação criminal definitiva e responde a outras ações penais por crimes graves, circunstância que evidencia periculosidade concreta e propensão à prática criminosa. 6. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.