AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1064034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL.
- É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n.
- 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo.
- No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal, conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal orienta o exame pela razoável duração do processo. 2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis, centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a contemporaneidade. 3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022, cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o julgamento foi marcado para 20/5/2026. 4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na formação da culpa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.