DIREITO PROCESSUAL PENAL — PET no HC 1064916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
- Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ.
- A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF.
- A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.