DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1064928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N.
- A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos. 3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG. 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000056"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.