PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no HC 1065419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art.
Resultado indicado
A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando que, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente no afastamento da minorante do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 D O CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não houve omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, assentando que, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade consistente no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em condenação por fato posterior. 3. Concessão da ordem de ofício. A alegação de usurpação de competência e de afronta ao art. 5º, incisos LIII e XXXVI, da Constituição Federal não procede, pois a concessão de ofício, diante de ilegalidade manifesta, não vulnera a ordem processual nem substitui recurso próprio. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.