Direito processual penal — AgRg no HC 1065476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pleito de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem.
- A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando.
- Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pleito de reconhecimento de atenuantes não debatidas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de esgotamento da instância e de devolução prévia das teses defensivas ao Tribunal de origem. 2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria, embora tais matérias não tenham sido especificamente arguidas na apelação, que se concentrou em absolvição por erro de tipo, pena-base no mínimo legal e regime prisional mais brando. 3. Decisões anteriores. Acórdão recorrido não examinou as atenuantes por ausência de devolução; decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por configurar supressão de instância a apreciação originária das teses pelo Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para apreciar originariamente as atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa não debatidas nas instâncias ordinárias, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência delineada para o Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior não pode atuar como instância originária para examinar teses não suscitadas nem decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta, como regra, à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, devendo a matéria ser previamente submetida ao Tribunal competente para que haja devolução e pronunciamento específico. 7. A inexistência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa impede sua análise direta, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação originária de teses não submetidas e não decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Configura supressão de instância o exame direto, pelo Tribunal Superior, de atenuantes na dosimetria não debatidas no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 65, I; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.066.339/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, HC 1.066.887/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.