DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1065493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO.
- É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n.
- 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art.
- Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade. 4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação. 5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.