DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1065651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA).
- PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA). HABEAS CORPUS SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP). 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena. 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou agravo em execução específico contra o ato de cumprimento. 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ. 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito, o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.