DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1065758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a organização criminosa e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a organização criminosa e lavagem de capitais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, não conhecido por ser sucedâneo de recurso próprio, em feito relativo a organização criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a autorizar embargos de declaração, diante da alegação de não enfrentamento de teses de mérito. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, permitindo o exame do mérito das teses defensivas. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento do caso nem à rediscussão do mérito, servindo exclusivamente para sanar vícios formais do julgado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal sem a presença de flagrante ilegalidade, razão pela qual o óbice processual impõe o não conhecimento do writ. 7. A ausência de exame das teses de mérito não configura omissão, pois decorre logicamente do reconhecimento do óbice processual; o enfrentamento das teses demandaria afastar a inadmissibilidade já afirmada e incorreria em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.