DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1066353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem.
- A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos. 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus. 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.