EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1066755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art.
- A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando inovação indevida.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando inovação indevida. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.