DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1067264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
- Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a tese defensiva.
- Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à observância do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem. 2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a tese defensiva. 3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria independentes do ato de reconhecimento. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas. 6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento, conforme diretriz jurisprudencial. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o vínculo entre o fato e o acusado. 8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica omissão. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.