DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1067383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
- A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o julgamento colegiado do agravo.
- A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se configurou competência originária da Corte, e não identificou coação ilegal apta à concessão de ofício.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. A Defesa sustenta ilicitude das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas previamente demonstráveis e requer a absolvição; subsidiariamente, postula o julgamento colegiado do agravo. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual não se configurou competência originária da Corte, e não identificou coação ilegal apta à concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado para impugnar condenação transitada em julgado, funcionando como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se há coação ilegal manifesta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, razão pela qual o não conhecimento é medida que se impõe. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias é restrita aos próprios julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de outro órgão. 7. Inexistência de coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.