DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1067400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA.
- NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha sido autorizado judicialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.