DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1067403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art.
- Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
- A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
- A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem para revogar a prisão preventiva da Agravada, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Habeas corpus substitutivo não é cabível, conforme orientação consolidada do STJ e do STF, impondo-se o não conhecimento; contudo, a ordem pode ser concedida de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 3. A apreensão de 81 gramas de maconha, a ausência de violência ou grave ameaça e a circunstância de primariedade evidenciam que a conduta não revela maior periculosidade social, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 4. A existência de registros pretéritos pode indicar risco de reiteração, mas, no caso concreto, não justifica a segregação cautelar frente ao princípio da proporcionalidade, à natureza do fato e à diretriz de que a prisão preventiva é ultima ratio. 5. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP em hipóteses de tráfico de drogas com pequena quantidade de entorpecente e sem violência, bem como vedam habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício quando configurada flagrante ilegalidade. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecente e primariedade, as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta, como ultima ratio do sistema cautelar penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.114/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 773.917/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.