DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1067569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art.
- 226 do CPP invalida o reconhecimento e contamina a condenação; (ii) saber se houve violação ao art.
- 155 do CPP por a condenação estar lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e contamina a condenação; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por a condenação estar lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação. III. Razões de decidir 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria delitiva é sustentada por outras provas independentes, coerentes e produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a formar o convencimento judicial. 4. As instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade e a autoria estão amparadas em conjunto probatório judicializado: reconhecimento categórico da vítima em juízo, depoimentos firmes e detalhados, boletim de ocorrência e negativa de álibi não comprovada, conferindo lastro suficiente à condenação por roubo majorado. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, estando apoiada em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa. 6. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente, segura e corroborada por outros elementos probatórios. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação, especialmente quando as instâncias ordinárias valoraram fundamentadamente as provas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.