DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no HC 1067703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de violação de domicílio sem mandado judicial, sem autorização do paciente e sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as provas delas derivadas.
- Sustentou ainda que a condenação foi baseada exclusivamente na delação informal do corréu e em depoimentos policiais, sem elementos objetivos de mercancia, e que o paciente seria usuário, invocando o RE n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual é desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de violação de domicílio sem mandado judicial, sem autorização do paciente e sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as provas delas derivadas. Sustentou ainda que a condenação foi baseada exclusivamente na delação informal do corréu e em depoimentos policiais, sem elementos objetivos de mercancia, e que o paciente seria usuário, invocando o RE n. 635.659 para sustentar a atipicidade do porte para uso. 3. A Presidência em exercício do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impediria a análise por este Tribunal sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, considerando o princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. 6. A Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impede a análise do habeas corpus pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. A ausência de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações da defesa torna esta Corte Superior incompetente para o processamento e julgamento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual é desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É inviável o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: RE n. 635.659.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.