DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no AgRg no HC 1067703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental para esse meio de impugnação. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.