DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 1067775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- QUALIFICADORAS EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART.
- Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS EXCEDENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na valoração das qualificadoras excedentes como circunstância judicial negativa. 3. Fixada a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos atende ao art. 44, § 2º, do Código Penal. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.