DIREITO PENAL — HC 1068001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA.
- O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). AUSÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SER SANADA. 1. O habeas corpus não substitui recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 é de mera conduta e natureza formal. Basta o descumprimento consciente e voluntário da decisão judicial que impôs medidas protetivas. 3. Negativação da culpa bilidade fundada em elementos concretos. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os ciúmes e o sentimento de posse pela não aceitação do fim do relacionamento são de especial reprovabilidade em crimes de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime de descumprimento de medida protetiva (AREsp n. 2.498.452/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 4. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.