Direito processual penal — AgRg no HC 1068200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório.
- Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art.
- 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva. Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo órgão julgador. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto. 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou o regime inicial semiaberto. 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento adequado ao regime. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra, obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito célere que exige prova pré-constituída do alegado. 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus, quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do mérito, em observância à economia processual. 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto. 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.