DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu ordem de ofício.
- Paciente condenado pelos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal.
- Na impetração, pretendeu: (i) reconhecer a consunção entre receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena e o regime inicial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não concedeu ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal. Na impetração, pretendeu: (i) reconhecer a consunção entre receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) excluir a condenação pelo artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena e o regime inicial. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal local em apelação. Decisão agravada não conheceu do writ e afastou constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se há consunção entre os crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando praticados em um mesmo contexto fático, ou se, por tutelarem bens jurídicos distintos e terem sido praticados com autonomia, afasta-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consolidação jurisprudencial no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, admitida concessão de ofício apenas ante flagrante ilegalidade. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a medida. Incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. As instâncias ordinárias assentaram que receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor decorreram de ações independentes, em circunstâncias fáticas distintas e em lapsos temporais diversos, tutelando bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular), o que afasta a consunção. 8. Harmonia com precedentes que reconhecem a autonomia dos delitos e a inaplicabilidade do princípio da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180, §§ 1º e 2º; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 69 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.863/DF, Quinta Turma, j. 10.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.