DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024.
- A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, operando como sucedâneo de ação revisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cujo acórdão estadual impugnado transitou em julgado em 5/10/2024. 2. A defesa busca a reforma da decisão monocrática, a qual negou seguimento ao writ por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, não vislumbrando constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório já transitado em julgado, operando como sucedâneo de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. A desconstituição de título executivo penal já definitivo deve ser buscada obrigatoriamente pela via processual adequada perante o Tribunal de origem, nos moldes do art. 621 do CPP, falecendo competência a este Superior Tribunal de Justiça para atuar de forma originária sobre o tema. 6. Não se constata a ocorrência de ilegalidade manifesta aferível de imediato que reclame a excepcional concessão da ordem de ofício. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório estadual transitado em julgado. 2. A competência originária para desconstituir título executivo penal definitivo proferido por Corte estadual é do próprio Tribunal de origem, mediante a via adequada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.