DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1068920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis.
- A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na fixação do regime fechado e alega falta de conhecimento prévio das falhas para afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis. 2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na fixação do regime fechado e alega falta de conhecimento prévio das falhas para afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de oito anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2018) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.