DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1069332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM.
- EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO.
- QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART.
- IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. EXCESSO DE PRAZO E PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO ANALISADOS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS QUE É CABÍVEL APENAS QUANDO CONCEDIDO O PEDIDO NO MESMO PROCESSO. ART. 580 DO CPP. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEIXA-CRIME QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADSTRITA AOS CRIMES DE INJÚRIA, SENDO VEDADOS OS EXCESSOS. DOLO ESPECÍFICO. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTA VIA. 1. Os pedidos de reconhecimento de excesso de prazo e de "extensão dos efeitos" não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância, razão pela qual o habeas corpus somente pode ser conhecido em parte. 2. Ainda que superado o óbice processual, o pedido de "extensão dos efeitos" não se mostra inteligível e, aparentemente, busca a extensão de decisões proferidas em outras ações, sem atender aos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, que exige, entre outros, identidade fático-processual e situação de coautoria. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica na espécie. 4. A queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e objetiva os fatos reputados criminosos, suas circunstâncias e a qualificação dos querelados, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo inépcia ou ausência de justa causa evidente a autorizar o trancamento da ação penal privada. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, é tradicionalmente compreendida como adstrita aos crimes de injúria e difamação, não se projetando de forma automática para afastar, de plano, a persecução penal por outras figuras típicas ou para impedir a apuração de eventuais excessos no exercício da defesa. 6. Mesmo em relação ao crime de injúria, a imunidade profissional não configura salvo-conduto para a prática de ilícitos penais, devendo eventuais excessos ser apurados na via própria, o que impõe o prosseguimento da investigação e da ação penal. 7. A aferição da existência ou não de dolo específico nos crimes contra a honra, bem como da efetiva intenção dos pacientes ao proferirem ou reproduzirem as declarações questionadas, demanda instrução probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.