DIREITO PENAL — AgRg no HC 1069552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
- No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal apreciada pelas instâncias ordinárias.
- Nesse caso, a via adequada é o recurso especial, nos termos do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal, não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta como "segunda apelação". 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.