DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POIS AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PRETENSÃO DE EXAME ORIGINÁRIO DE NULIDADES E MÉRITO PROBATÓRIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO ATO COATOR.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão demanda exame originário de nulidades processuais e de mérito probatório não apreciados no ato coator, sob pena de supressão de instância.
- Ao que tudo indica, a pretensão defensiva consiste em impugnar eventual nulidade processual, bem como o próprio mérito da valoração probatória, matérias que devem ser deduzidas em face do ato que culminou na condenação definitiva, e não contra o acórdão que promoveu a desclassificação do delito imputado ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POIS AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXAME ORIGINÁRIO DE NULIDADES E MÉRITO PROBATÓRIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão demanda exame originário de nulidades processuais e de mérito probatório não apreciados no ato coator, sob pena de supressão de instância. 2. Ao que tudo indica, a pretensão defensiva consiste em impugnar eventual nulidade processual, bem como o próprio mérito da valoração probatória, matérias que devem ser deduzidas em face do ato que culminou na condenação definitiva, e não contra o acórdão que promoveu a desclassificação do delito imputado ao paciente. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.