DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto pela parte acusada em ação penal privada por difamação (art.
- 139 do Código Penal), na condição de diretora de unidade municipal de educação infantil, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento da ação penal.
- 83-86) já havia sido objeto de agravo regimental anterior (fls.
Resultado indicado
Na hipótese de interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte acusada em ação penal privada por difamação (art. 139 do Código Penal), na condição de diretora de unidade municipal de educação infantil, contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento da ação penal. 2. A decisão agravada (fls. 83-86) já havia sido objeto de agravo regimental anterior (fls. 90-99), interposto pela mesma parte, sobre a mesma decisão, vindo, ainda assim, a ser apresentado novo agravo regimental (fls. 102-109). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido agravo regimental interposto pela mesma parte contra decisão já anteriormente impugnada por agravo regimental, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade). III. Razões de decidir 4. Constatada a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, o Tribunal aplica o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento judicial. 5. A apresentação do primeiro agravo regimental exaure a faculdade recursal, operando a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso, que não pode ser conhecido. 6. Inexistindo hipótese excepcional que autorize a cumulação de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento do segundo agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.