DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1070640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART.
- Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.
- O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do reeducando, com fundamento no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART. 29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes. 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o esclarecimento do ponto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especificamente quanto à análise da autoria intelectual por induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar integração ou modificação do julgado. 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão embargado. 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não configura omissão sanável por embargos. 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito, sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.