DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1070888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual visando ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e à declaração de negativa de prestação jurisdicional, ordem que foi denegada. Posteriormente, reiterou as teses em nova impetração perante Tribunal Superior, que não foi conhecida por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 3. Tese recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca mera redução da pena, mas o reconhecimento de nulidade da dosimetria por ausência de análise da atenuante da menoridade relativa, alegando violação ao dever de fundamentação e erro de direito na aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ofício, para reconhecer nulidade da dosimetria da pena pela ausência de manifestação expressa sobre a atenuante da menoridade relativa, em contexto em que a pena-base foi fixada no mínimo legal e o Tribunal de origem assentou a ausência de repercussão prática da atenuante, à luz da Súmula 231/STJ, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de flagrante constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado mantém a orientação consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. O Tribunal de origem examinou as teses defensivas, registrando que a pretensão de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa já fora objeto de anterior impetração e que, ainda que reconhecida, não teria repercussão prática na pena aplicada, em razão de estar a reprimenda no mínimo legal e da incidência da Súmula 231/STJ, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão defensiva busca, em verdade, a desconstituição de decisão transitada em julgado com fundamento meramente formal, a inclusão expressa de referência à atenuante da menoridade relativa, sem qualquer utilidade concreta na dosimetria, hipótese em que o Direito não se presta a anular decisões regularmente proferidas apenas para fins formais. 8. A fixação da pena-base no mínimo legal impede sua redução na segunda fase da dosimetria, ainda que incidente atenuante genérica, nos termos da Súmula 231/STJ, razão pela qual a ausência de repercussão prática da atenuante da menoridade relativa afasta a caracterização de constrangimento ilegal ou situação teratológica apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional ou nulidade relevante na dosimetria da pena, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão da ordem de ofício.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.