PENAL — AgRg no HC 1071114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa.
- Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem deixou de aplicar a minorante do tráfico privilegiado não apenas com base na quantidade ou variedade de drogas apreendida, mas sobretudo pelas circunstâncias do apreensão, que demonstraram a dedicação dos agentes à atividade criminosa. 2. Não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, foi fixado o regime fechado considerando-se apenas a gravidade em abstrato do delito praticado, deixando o Tribunal de origem de apontar elementos concretos que justificassem a imposição do regime escolhido, em contrariedade ao disposto no enunciado 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.