DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.
- O agravante sustenta o cabimento do writ e a existência de flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual se mostra correto o indeferimento liminar do writ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a existência de flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à jurisprudência consolidada; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de origem que afastou a incidência do tráfico privilegiado com fundamento em elementos concretos dos autos; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a requerimento da parte, como forma de contornar as regras de competência e os requisitos dos recursos próprios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual se mostra correto o indeferimento liminar do writ. 5. O Tribunal de origem afastou de forma motivada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação do agente à atividade criminosa, como a vultosa quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de balança de precisão e de arma de fogo e munições, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade manifesta, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada como meio indireto de afastar regras de competência ou de suprir requisitos dos recursos próprios. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na fundamentação do acórdão de origem, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para suceder a revisão criminal, impondo-se o indeferimento liminar do writ assim manejado. 2. O afastamento do tráfico privilegiado, quando devidamente fundamentado em elementos concretos que revelam dedicação do agente à atividade criminosa, não configura ilegalidade flagrante passível de correção em habeas corpus de ofício. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, dependente da constatação de flagrante ilegalidade, e não pode ser utilizada como mecanismo para burlar regras de competência ou requisitos dos recursos próprios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.