DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS EXTINTO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita.
- Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art.
- 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art.
Resultado indicado
Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ posterior. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo writ. 7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus posterior. 8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção do writ superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas corpus extinto por litispendência. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.