DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento comporta análise na via estreita do writ.
- A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FATICO-PROBATORIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenada em execução definitiva de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A agravante sustenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos ao filho menor de 12 anos é legalmente presumida, assevera que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa nem foi cometido contra descendente e afirma possuir bom comportamento carcerário, requerendo a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar no regime fechado quando as instâncias ordinárias afastam expressamente a imprescindibilidade da genitora no plano fático, e se a modificação desse entendimento comporta análise na via estreita do writ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que a agravante fosse a única responsável pela criança ou de que a menor estivesse em situação de abandono, assentando que não foi demonstrada a excepcionalidade da medida. A desconstituição dessa premissa demandaria profundo revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.