DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1072877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art.
- ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts.
- 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública. 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.