HABEAS CORPUS — HC 1072884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
- Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria delitiva.
- A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Da análise da sentença e do acórdão impugnado, depreende-se que o conjunto probatório se revela frágil, porquanto constituído, essencialmente, por reconhecimento inicial precário, realizado por meio de fotografia em sede policial, bem como por imagem oriunda de câmera de segurança, a qual não se mostra apta a comprovar a autoria delitiva. 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos patrimoniais, deve ser examinada à luz do rigor probatório exigido pelos precedentes desta Corte. Se o apontamento inicial decorre de reconhecimento malformado e se os demais elementos, policiais e testemunhais, confirmam ou se estruturam a partir dessa identificação, há quebra do nexo de independência exigido pelo Tema n. 1.258/STJ. A própria decisão impugnada admite que, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas (fl. 12). Entretanto, o conjunto destacado, formado pela palavra da vítima, dos policiais e pela imagem, não supera o vício, porque não se demonstrou fonte probatória não derivada. 3. A ausência de produção da prova indicada e a resposta jurisdicional restrita revelam insuficiência na superação da indicação de terceiro, o que fragiliza ainda mais o conjunto já precário de provas, já que baseado em reconhecimento inicial inválido, desacompanhado de elementos probatórios autônomos e independentes capazes de lhe conferir suporte. 4. Diante do cenário fático-processual de fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, o que impõe a absolvição. 5. Ordem concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.