DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1073100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA SUPERVENIENTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
- Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração, não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA SEGURADORAS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de que houve requerimento e concessão de aposentadoria no curso da impetração, não mais integrando os quadros da Polícia Civil, o que afastaria o risco de reiteração delitiva e de obstrução das investigações. 3. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319, III, do Código de Processo Penal, além de outras eventualmente necessárias. 4. O acórdão embargado fundamentou a necessidade da custódia cautelar em elementos concretos do inquérito, evidenciando organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas, reiteração delitiva, vulto dos valores envolvidos e risco de obstrução das investigações e destruição de provas digitais, nos termos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal, reputando insuficientes as cautelares alternativas do art. 319. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) ao não apreciar, de modo específico, a aposentadoria superveniente do paciente, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação clara e idônea para a prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta das condutas, no modus operandi indicativo de organização criminosa, na reiteração delitiva e no risco à ordem pública e à instrução criminal. 8. A ausência de enfrentamento individualizado de todas as teses não caracteriza omissão quando a decisão explicita fundamentos suficientes para o resultado, sendo dispensável rebater argumento por argumento. 9. A aposentadoria superveniente, por si só, não afasta a fundamentação da preventiva calcada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, nem evidencia vício integrativo do acórdão, que se baseou em dados concretos do inquérito e na necessidade da medida. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação ou ampliação da causa de pedir, nem para atribuição de efeitos modificativos quando ausentes vícios integrativos; permanecem insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 diante do periculum libertatis demonstrado. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.