DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1073194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas.
- O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n.
- 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que cassou o benefício da comutação de penas. 2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição do decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do decreto presidencial. 5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o que inviabiliza a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.