DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1073230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- SUBSTITUIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS.
- MAGISTRADA QUE COMPLEMENTOU AS PERGUNTAS FEITAS ÀS TESTEMUNHAS.
- CRIME CONTINUADO MAIS FAVORÁVEL QUE A APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRESENÇA DE DEFENSOR E PACIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ABONATÓRIAS. REQUERIMENTO FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA. BOA-FÉ PROCESSUAL. MAGISTRADA QUE COMPLEMENTOU AS PERGUNTAS FEITAS ÀS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ART. 212 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME CONTINUADO MAIS FAVORÁVEL QUE A APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO DIANTE DA PENA FINAL APLICADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, razão pela qual a impetração não se mostra adequada, ainda que se examine, à luz do art. 647-A do CPP, eventual manifesta ilegalidade para concessão de ofício. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências e meios probatórios considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do estudo biopsicossocial da vítima e da perícia forense no aparelho celular do paciente, especialmente diante da robustez das provas já produzidas. 3. O depoimento especial da vítima, regulado pela Lei n. 13.431/2017, tem natureza de colheita de relato protegido e não se confunde com perícia psicológica ou exame biopsicossocial, motivo pelo qual não é obrigatória a resposta a quesitos técnicos. 4. A presença do paciente e de seu defensor no depoimento especial, com possibilidade de formulação de perguntas e impugnações, assegurou o contraditório e a ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo e, consequentemente, de nulidade. 5. A própria defesa requereu a substituição da oitiva das testemunhas de antecedentes por declarações escritas, o que torna inviável posterior alegação de nulidade decorrente dessa conversão, sob pena de configurar nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual. 6. A atuação da magistrada na inquirição das testemunhas, realizando perguntas após aquelas formuladas pelas partes, harmoniza-se com o art. 212 do CPP, que autoriza o juiz a complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, não havendo demonstração de prejuízo concreto que justifique a decretação de nulidade. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão), inexistindo desproporcionalidade nessa fase, tendo sido corretamente aplicada a causa de aumento do art. 226, II, do CP, majorando a pena em 1/2 em razão da condição de avô da vítima, bem como o aumento de 1/6 pelo crime continuado (art. 71 do CP), resultando em pena definitiva de 14 anos de reclusão. 8. O reconhecimento da continuidade delitiva, diante de múltiplos atos libidinosos ocorridos em distintas ocasiões, mostra-se compatível com a unidade de desígnios e, ademais, revela-se mais benéfico ao paciente do que a soma das penas por concurso material, inexistindo constrangimento ilegal nessa opção. 9. O regime inicial fechado foi fixado em consonância com o art. 33, § 1º, a, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, não se verificando ausência de fundamentação ou ilegalidade capaz de ensejar intervenção pela via estreita do habeas corpus. 10. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.